- 1 -O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau é constituído:
- a)Na jurisdição civil, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo juiz de instrução criminal;
- b)Na jurisdição penal, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo conservador do registo predial.
- 2 -Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal Colectivo, a sua substituição faz-se sucessivamente:
- a)Pelo conservador do registo predial;
- b)Pelo conservador do registo civil;
- c)Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -No território de Macau funcionará como tribunal de execução das penas o tribunal da comarca, sendo competente, para cada caso, o juízo por onde não correu o processo crime.
Artigo 15.º — (Tribunal Colectivo da Comarca de Macau e Tribunal de Execução das Penas)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019