Artigo 17.º
(Magistrados do Ministério Público)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 30/12/1979. Ver a versão consolidada
- 1 -O quadro de magistrados do Ministério Público junto de tribunais de 2.ª e de 1.ª instâncias é o constante do mapa VII.
- 2 -No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares anexados; aplica-se aos lugares anexados o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Para tribunais sediados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de delegados do procurador da República, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.
- 4 -A distribuição de serviço por procuradores da República e delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto ou procurador da República, respectivamente.