Artigo 24.º
(Substituição dos juízes de instrução criminal)
Redação registada como em vigor em 08/09/1980.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Os juízes de instrução criminal que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
- a)Pelo juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma comarca;
- b)Pelo juiz de comarca próxima;
- c)Por pessoa a escolher anualmente.