Artigo 26.º
(Substituição de juízes em tribunais de menores)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 08/09/1980. Ver a versão consolidada
Os juízes de tribunais de menores que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente pelo juiz mais antigo do tribunal de família, do tribunal cível ou de outro tribunal da comarca onde o tribunal se encontre sediado.