Artigo 27.º
(Substituição de juízes em tribunais de execução das penas)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 08/09/1980. Ver a versão consolidada
Os juízes de tribunais de execução das penas que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente pelo juiz mais antigo do tribunal criminal, do tribunal de instrução criminal ou de outro tribunal da comarca onde o tribunal se encontre sediado.