Artigo 27.º
(Substituição dos juízes nos tribunais de execução das penas)
Redação registada como em vigor em 08/09/1980.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Os juízes dos tribunais de execução das penas que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
- a)Por um juiz do tribunal criminal;
- b)Por um juiz do tribunal de instrução criminal;
- c)Por um juiz de outro tribunal onde o tribunal de execução das penas se encontre sediado.