Artigo 32.º
(Turnos de férias em Lisboa e no Porto)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Nos tribunais de 1.ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto os juízes são agrupados, para efeitos de turnos de férias, do seguinte modo:
- a)Juízes do tribunal cível;
- b)Juízes do tribunal do trabalho;
- c)Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;
- d)Juízes dos juízos criminais e correccionais;
- e)Juízes dos juízos de polícia, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.