Todos os livros, processos e papéis que estejam findos são sujeitos a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar pela sua correcção.
Artigo 33.º — (Correição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019