Artigo 34.º
(Visto em correição)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Se não notar qualquer irregularidade, o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou auto a nota de «Visto em correição», que pode ser feita por chancela, devendo a data e rubrica ser manuscritas.
- 2 -Quando verifique alguma irregularidade, deve o juiz mandar supri-la, se a lei permitir que o faça oficiosamente, voltando-lhe o livro, processo ou papel para nova verificação e lançamento do visto definitivo.
- 3 -Ainda que a irregularidade não possa ser suprida, serão mencionadas sucintamente na nota as faltas averiguadas.