- 1 -Os tribunais ou juízos criados pelo presente diploma só entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, os tribunais de instrução criminal e os tribunais de comarca que sucedam a tribunais municipais.
- 3 -Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição.
Artigo 36.º — (Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019