Artigo 44.º
(Comissões arbitrais de assistência)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal pertencente aos quadros do Ministério dos Assuntos Sociais e serviços deste dependentes colocado nas extintas comissões arbitrais de assistência regressa aos lugares de origem.
- 2 -O pessoal em regime de prestação de serviço que exerça funções de escriturário-dactilógrafo nos tribunais referidos no n.º 1 é integrado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.