- 1 -Os Juízos Cíveis da Comarca do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
- 2 -As 1.ª e 2.ª Varas Cíveis da Comarca do Porto são convertidas, respectivamente, nos 8.º e 9.º Juízos Cíveis.
- 3 -Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1981, os 8.º e 9.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.
Artigo 49.º — (Tribunal Cível do Porto)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019