Artigo 58.º
(Casas de magistrados pertencentes a autarquias locais)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
As casas pertencentes a autarquias locais e destinadas a habitação de magistrados mantêm a sua actual afectação, considerando-se o Estado investido na posição de arrendatário.