Artigo 59.º
(Transmissão de arrendamento)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédios arrendados por autarquias locais para instalação de tribunais ou habitação de magistrados.