Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 60.º — (Providências orçamentais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019