Artigo 16.º
(Participação ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
O resultado da reunião será comunicado ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que, após decisão favorável do Conselho de Ministros, referida no artigo 13.º, determinará à direcção regional de agricultura que promova, conjuntamente com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a criação da respectiva associação de beneficiários.