Artigo 21.º
Apoio técnico e financeiro
Redação registada como em vigor em 07/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer grupo ou associação de agricultores, por si ou através das autarquias locais, pode solicitar o apoio técnico e ou financeiro do Estado para a execução das obras dos grupos III e IV, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -O requerimento será apresentado na direcção regional de agricultura da zona onde se situe a maior parte das terras a beneficiar, acompanhado de documento justificativo em que se delimite a área a beneficiar, se exponham as razões que o fundamentam e se assuma a expressa responsabilidade dos requerentes pela exploração e conservação, bem como pela percentagem do custo das obras que não venha a ser financiada a fundo perdido.
- 3 -O apoio técnico e financeiro solicitado ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será objecto de contrato-programa nos termos da legislação em vigor.