- 1 -A construção das obras do grupo III é da responsabilidade do serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de execução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes.
- 2 -Quando a construção das obras seja da responsabilidade de uma direcção regional de agricultura, esta será apoiada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Artigo 29.º — (Responsabilidade de execução das obras)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982