Artigo 34.º
Competência para expropriações
Redação registada como em vigor em 07/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As expropriações de que tratam o artigo 32.º competirão ao IHERA, e as do artigo 33.º àquele Instituto ou à DRA respectiva, consoante for determinado pelo MADRP nos termos do n.º 1 do artigo 26.º