Artigo 45.º
Redução dos encargos de conservação e de exploração
Redação registada como em vigor em 07/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprietários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderão ser fixadas taxas de conservação e de exploração inferiores às dos novos regantes, em atenção às condições mais favoráveis em que anteriormente aproveitavam as suas águas..