Artigo 47.º
Exploração e conservação das obras no aspecto global
Redação registada como em vigor em 07/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva concessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao IHERA e às DRA nas obras dos grupos I e II e às DRA nas obras do grupo III.
- 2 -A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos beneficiários respectivos.