Artigo 50.º
(Representante do Estado)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
Junto de cada associação de beneficiários actuará um representante do Estado sempre e enquanto não for integralmente efectuado o reembolso a que se refere o artigo 13.º