Artigo 51.º
(Nomeação e atribuições do representante do Estado)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
O representante do Estado será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director regional de agricultura respectivo, ouvido o director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e terá como principais atribuições a vigilância dos interesses do Estado e do interesse público, cabendo-lhe o direito e a obrigação de suspender as deliberações dos órgãos das associações de beneficiários que sejam contrárias à lei, aos estatutos e aos interesses que representa.