Artigo 53.º
(Juntas de agricultores ou cooperativas de rega)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
A reunião de que trata o artigo anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa-cooperativa de rega ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente.