Artigo 58.º
(Participação do Estado no financiamento das obras do grupo III)
Redação registada como em vigor em 07/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O custo das obras do grupo III será directamente financiado pelo Estado, a fundo perdido, na percentagem fixada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 26.º