Artigo 60.º
(Eventual participação do Estado nas obras dos grupos III e IV)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
Os beneficiários das obras dos grupos III e IV poderão recorrer ao crédito, nas condições fixadas neste diploma e legislação complementar.