- 1 -Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários, deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efectivas de rega e enxugo verificadas, bem como à taxa de beneficiação fixada para os utilizadores industriais directos e autarquias locais nos termos do número seguinte.
- 2 -A taxa de beneficiação para os utilizadores industriais directos e autarquias locais, consumidores de água pela mesma fornecida, é calculada na proporção do volume consumido e da garantia de fornecimento.
Artigo 63.º — Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original