- 1 -Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado.
- 2 -A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infra-estruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do artigo 55.º do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 66.º — Taxa de conservação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original