- 1 -A secção de finanças procederá à inscrição dos prédios ou à correcção das inscrições efectuadas, de harmonia com os elementos recebidos.
- 2 -No caso de os prédios serem beneficiados apenas em parte, far-se-á a inscrição do todo sob o mesmo número, com especificação das duas partes.
- 3 -Da matriz predial deverá constar o número atribuído no cadastro a cada prédio ou parcela beneficiada.
Artigo 74.º — (Inscrição de prédios na secção de finanças)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982