Artigo 76.º-A
Redação registada como em vigor em 02/05/1992.
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- 1 -A exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional só pode ser efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, na sequência de proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) instruída com parecer da respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola.
- 2 -O despacho de exclusão previsto no número anterior fixará o montante compensatório, cujo efectivo pagamento pelo interessado constitui condição da sua eficácia.
- 3 -Para a fixação do montante compensatório, que constitui receita própria da DGHEA, ter-se-á em atenção o custo, por hectare beneficiado, das obras de fomento hidroagrícola e das obras subsidiárias, devidamente actualizado em função do índice de preços no consumidor estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística.