Artigo 84.º
(Amortização de empréstimos)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
As verbas necessárias para a amortização dos empréstimos referidos nos artigos 80.º e 81.º serão, segundo plano de amortização estabelecido, incluídas nos orçamentos ordinários dos respectivos órgãos de gestão (associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega) a fim de anualmente serem repartidas pelos beneficiários e associados.