Artigo 87.º
(Obras abrangidas pelo presente diploma)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
As obras concluídas na vigência do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, bem como as obras em curso iniciadas ao abrigo do disposto no mesmo decreto-lei, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos deste diploma.