Artigo 93.º
(Resolução de dúvidas)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.