- 1 -São proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da actividade agrícola.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, são nulos todos os actos administrativos que licenciem ou autorizem obras ou actividades em violação do disposto no número anterior.
- 3 -O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham para os particulares de boa-fé da nulidade dos actos administrativos prescrita no número anterior.
Artigo 95.º — Protecção das áreas beneficiadas
AditadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)