- 1 -O IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem, após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar, aos responsáveis pelas acções violadoras do regime estabelecido no presente diploma, que se abstenham dessas acções e procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
- 2 -À ordem de embargo e reposição da situação anterior é integralmente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 97.º — Ordem de embargo e reposição da situação anterior à infracção
AditadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)