- 1 -Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível com coima de (euro) 99,76 a (euro) 1246,99, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n..º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Compete à repartição de finanças da área do prédio elaborar o processo de contra-ordenação e aplicar a coima.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Original