- 1 -Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
- 2 -O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
- 3 -A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
- 4 -O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
Artigo 1.º — Petição e contestação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2005
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)
Alterado
Em vigor de 23/10/1999 a 14/09/2005
Decreto-Lei n.º 383/99 - 1.ª Série(23/09/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal