Artigo 10.º
Forma e conteúdo do requerimento
Redação registada como em vigor em 23/10/1999.
Esta redação foi substituída em 20/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -No requerimento deve o requerente:
- a)Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
- b)Identificar as partes;
- c)Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
- d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
- f)Indicar a taxa de justiça paga.
- 3 -Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.