Artigo 14.º
Aposição da fórmula executória
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.»
- 2 -O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
- 3 -Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção.