- 1 -A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
- 2 -A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
- 3 -Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.
Artigo 21.º — Execução fundada em injunção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Alterado
Em vigor de 20/03/2003 a 20/11/2008
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
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