Artigo 3.º
Termos posteriores aos articulados
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
- 2 -A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 3 -As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.