- 1 -Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
- 2 -Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
- 3 -Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
- 4 -Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
- 5 -Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
- 6 -Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
- 7 -A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Artigo 4.º — Audiência de julgamento
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Alterado
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Em vigor desde 15/09/2005
Decreto-Lei n.º 107/2005 - 1.ª Série(01/07/2005)
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