Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Noção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2003
Decreto-Lei n.º 32/2003 - 1.ª Série(17/02/2003)
Retificado
Em vigor de 23/10/1999 a 19/03/2003
Declaração de Rectificação n.º 16-A/98 - 1.ª Série(30/09/1998)
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