- 1 -Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
- 2 -A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 2.º — Fixação de domicílio das partes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2003
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
Aditado
Em vigor de 23/10/1999 a 19/03/2003
Decreto-Lei n.º 383/99 - 1.ª Série(23/09/1999)
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