Altera o Decreto-Lei n.º 245/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Companhia Nacional de Bailado
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 245/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Regime de contratação
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bailarinos da companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico-artística, ficam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao director artístico e ao director artístico assistente, ficando estes sujeitos, no que se refere ao seu vínculo contratual com a CNB, a qualquer regime de direito privado que, nos termos da lei geral, seja aplicável ao caso concreto.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.