Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
Redação registada como em vigor em 03/02/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
- a)Os benefícios previstos no artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- b)Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.