Artigo 3.º
Grupos de recrutamento
Redação registada como em vigor em 17/12/2014.
Esta redação foi substituída em 08/03/2018. Ver a versão consolidada
Para os devidos efeitos, são criados grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário cuja designação e organização é a constante dos mapas n.os 1 a 5 anexos ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:
- a)Educação pré-escolar;
- b)1.º ciclo do ensino básico;
- c)2.º ciclo do ensino básico;
- d)3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
- e)Educação especial;
- f)Ensino de Inglês no 1.º ciclo.