Artigo 14.º
Livre circulação dos subsistemas
Redação registada como em vigor em 17/02/2011.
Esta redação foi substituída em 21/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a construção, entrada em serviço e exploração de subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que satisfaçam os requisitos essenciais.
- 2 -O IMTT, I. P., não pode exigir verificações que já tenham sido efectuadas:
- a)No âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de verificação, cujos elementos constam do anexo v do presente decreto-lei; ou
- b)Noutros Estados membros, antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de verificar a conformidade com requisitos idênticos em condições de exploração idênticas.