Artigo 15.º
Conformidade com as ETI e as normas nacionais
Redação registada como em vigor em 17/02/2011.
Esta redação foi substituída em 21/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O IMTT, I. P., deve considerar interoperáveis e conformes aos requisitos essenciais que lhes digam respeito os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que disponham da declaração CE de verificação.
- 2 -A verificação da interoperabilidade, de acordo com os requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário é feita com base nas ETI, caso existam.
- 3 -O IMTT, I. P., deve elaborar, para cada subsistema, a lista das normas técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais e transmitir essa lista à Comissão Europeia, nos seguintes casos:
- a)Inexistência de ETI aplicáveis; ou
- b)Notificação de derrogações nos termos do artigo 8.º; ou
- c)Situações específicas que impliquem a aplicação de normas técnicas não incluídas na ETI aplicável.
- 4 -A lista referida no número anterior deve ser transmitida:
- a)Sempre que a lista de normas técnicas, notificada até 30 de Abril de 2005, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, sofra qualquer alteração; ou
- b)Após a notificação da derrogação; ou
- c)Após a publicação da ETI em questão.
- 5 -O IMTT, I. P., deve indicar os organismos responsáveis pelo procedimento de elaboração da declaração CE referido no artigo seguinte.
- 6 -O IMTT, I. P., disponibiliza o texto integral das normas notificadas, a pedido da Comissão Europeia.
- 7 -O IMTT, I. P., pode optar por não notificar as normas e restrições de natureza estritamente local, devendo, nesse caso, mencionar essas normas e restrições nos registos de infra-estrutura previstos no artigo 33.º do presente decreto-lei.
- 8 -O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação das normas técnicas de carácter vinculativo e a respectiva disponibilização a todos os gestores de infra-estrutura, empresas ferroviárias e requerentes de autorizações de entrada em serviço, numa linguagem clara que possa ser compreendida pelos interessados.