- 1 -A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
- 3 -As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
- 4 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
Artigo 13.º — Administração das zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 18/02/2014
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Em vigor desde 18/02/2014